*Andréa Navarro
**Letícia Vitelli
A holding patrimonial consolidou-se como um importante instrumento de organização patrimonial, governança familiar e planejamento sucessório. A centralização de imóveis em uma estrutura societária permite disciplinar a administração dos bens, organizar a entrada de herdeiros, reduzir conflitos sucessórios e conferir maior racionalidade à gestão do patrimônio familiar. Entretanto, a utilização dessas estruturas exige rigor societário e tributário, especialmente após o julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O precedente, firmado no RE 796.376/SC, alterou de forma significativa a compreensão sobre a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social. A decisão da Corte deixou claro que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança apenas o valor do imóvel efetivamente destinado à integralização do capital social. O valor que excede esse montante permanece fora do alcance da imunidade constitucional.
O caso concreto que deu origem ao Tema 796 tornou-se emblemático justamente por reproduzir uma situação recorrente nos planejamentos patrimoniais. Uma sociedade possuía capital social reduzido e recebeu imóveis de valor substancialmente superior. A diferença entre o valor dos bens e o capital social não foi incorporada ao capital da empresa, permanecendo registrada em outra conta do patrimônio líquido. A controvérsia consistia em saber se toda a operação estaria protegida pela imunidade do ITBI.
O Supremo Tribunal Federal respondeu negativamente. No voto do ministro Alexandre de Moraes, ficou assentado que a Constituição protege a integralização do capital social, e não qualquer forma de transferência patrimonial para a pessoa jurídica. A imunidade possui finalidade específica: favorecer a formação do capital social das empresas. Por essa razão, o tratamento constitucional não se estende automaticamente ao valor excedente.
Esse aspecto é frequentemente mal compreendido na prática. Muitos planejamentos concentram-se na ideia de transferir imóveis para a holding, mas deixam em segundo plano a forma como essa transferência é estruturada juridicamente. O Tema 796 demonstrou que a eficiência tributária da operação depende da correta integralização do capital social, da adequada avaliação dos bens e da coerência entre a realidade econômica da operação e a documentação societária.
Observa-se que o Supremo não proibiu o registro do excedente em contas do patrimônio líquido, como a reserva de capital, quando admitido pela legislação societária e pela estrutura contábil da operação. O que o Tribunal afirmou é que esse registro não amplia a imunidade do ITBI. A diferença entre o valor do imóvel e o capital social pode existir contabilmente, mas permanece tributariamente relevante para fins de incidência do imposto.
Essa distinção evidencia que a forma de integralização dos imóveis ao capital social possui relevância jurídica própria. A definição do valor do capital social produz efeitos tributários, societários e sucessórios. Quando o imóvel é transferido por valor superior ao efetivamente integralizado, o excedente permanece fora do capital social, limitando a imunidade do ITBI e influenciando a composição patrimonial da sociedade.
Nesse contexto, a estrutura societária da holding patrimonial torna-se elemento central do planejamento patrimonial e sucessório. A definição do capital social, a avaliação dos bens, a redação do contrato social e a formalização da integralização produzem efeitos sobre a incidência do ITBI, a composição do patrimônio da sociedade e a futura transmissão das quotas sociais.
A holding continua sendo um instrumento eficiente para organizar a transmissão patrimonial, facilitar doações de quotas com reserva de usufruto, estabelecer regras de administração e preservar a unidade do patrimônio familiar. O Tema 796 não elimina essas vantagens. O que ele faz é exigir que a estrutura societária seja construída de forma tecnicamente adequada, para que os objetivos patrimoniais e sucessórios possam ser alcançados com segurança jurídica.
Do ponto de vista tributário, o precedente também afasta a ideia de que a simples constituição da holding elimina a incidência de ITBI ou ITCMD. São tributos distintos, com fatos geradores distintos e fundamentos constitucionais distintos. O Tema 796 trata especificamente da imunidade do ITBI na integralização de capital, e não da tributação da transmissão causa mortis ou da doação de quotas sociais
Ainda nesse contexto, cumpre destacar outro aspecto relevante a ser observado na integralização de imóveis ao capital social de sociedades empresárias, inclusive holdings: a definição da base de cálculo do ITBI.
Conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113, a base de cálculo do imposto corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não se vinculando à base de cálculo do IPTU, a qual tampouco pode ser utilizada como piso de tributação.
Além disso, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado. Essa presunção somente poderá ser afastada pela Fazenda Municipal mediante a regular instauração de procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional.
Consequentemente, é vedado ao Município fixar ou arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com fundamento em “valor de referência” estabelecido unilateralmente, sem a prévia apuração individualizada e a observância do devido processo administrativo.
Embora seja está a tese firmada pelo STJ, muitas Prefeituras seguem ignorando a regra e vinculado a cobrança do ITBI ao valor do IPTU não restando ao contribuinte outra via que não a judicial via Mandado de Segurança para resolver a questão. Esse valor pode ser significativo quando pensamos na tributação do excedente do capital social na integralização dos imóveis.
A Reforma Tributária do Consumo tampouco alterou esse cenário. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 reorganizaram a tributação do consumo por meio do IBS e da CBS, mas não modificaram a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Assim, o entendimento firmado pelo Supremo permanece plenamente aplicável às operações de integralização de imóveis em sociedades patrimoniais.
O Tema 796 demonstra que a integralização de imóveis ao capital social constitui etapa determinante do planejamento patrimonial. A estrutura societária da holding e a forma de incorporação dos bens produzem efeitos diretos sobre a imunidade do ITBI, a composição do patrimônio da sociedade e a organização sucessória. A segurança jurídica do planejamento decorre da correta estruturação da operação e da observância dos pressupostos legais da integralização de capital.
Dessa forma, o precedente do Supremo Tribunal Federal deslocou a discussão da esfera meramente tributária para a organização patrimonial. A correta integralização do capital social, além de representar uma formalidade societária, constitui elemento essencial da governança das holdings familiares. Em matéria de planejamento sucessório, a eficiência tributária e a preservação do patrimônio começam pela técnica jurídica empregada na constituição da própria estrutura societária.
Letícia Vitelli é graduada em Direito pela Universidade de Marília, especialista em Processo Civil pela PUC-SP e em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, além de possuir formação executiva em Gestão Patrimonial pelo Insper. Advogada no Ruzene Sociedade de Advogados

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