Rommel Andriotti*
Imagine o seguinte cenário: uma avó, dona de um único
imóvel, decide doá-lo diretamente ao neto adolescente — "pulando" seu
filho, que é o herdeiro natural e que, não por coincidência, deve dinheiro a
credores. O filho assina a escritura como representante legal do menor,
concordando com tudo. Algum tempo depois, o neto é emancipado, vende o imóvel e
o dinheiro desaparece. O credor, que tentava executar a dívida do filho, fica a
ver navios.
O caso é real — com nomes omitidos — e ilustra uma
prática que, no meio jurídico, alguns chamam de "doação em salto".
A expressão é autoexplicativa: o patrimônio salta uma geração, escapando do
alcance de quem tem créditos a receber do herdeiro intermediário. O problema é
que, quando o credor tenta reagir judicialmente, encontra uma barreira
inesperada: há decisões judiciais que lhe negam legitimidade para questionar a
doação[1].
Para entender por que isso é um problema, é preciso
conhecer uma regra básica do Direito Civil brasileiro. Quem tem herdeiros
necessários — filhos, netos, cônjuge — não pode doar mais do que metade do seu
patrimônio (essa é a parte “disponível”). A outra metade é a chamada
"legítima", uma reserva que a lei impõe para proteger esses
herdeiros. Quando o doador ultrapassa esse limite, a doação é considerada
"inoficiosa", e o Código Civil, em seu artigo 549, a declara nula na
parte que excedeu o que o doador poderia doar. No caso descrito, a avó doou cem
por cento do que possuía. A nulidade é inequívoca. Mas quem pode pedir ao
Judiciário que a reconheça?
A resposta mais intuitiva seria: o herdeiro prejudicado
— no caso, o filho. Ocorre que esse filho é justamente o devedor insolvente.
Ele não tem o menor interesse em questionar a doação, porque o resultado
prático seria trazer de volta ao seu patrimônio um bem que os credores poderiam
alcançar. A inércia, nesse contexto, é estratégica.
Então o grande ponto é saber se o credor pode agir no
lugar do herdeiro omisso que é seu devedor.
O ordenamento brasileiro já possui todas as ferramentas
para responder afirmativamente. O Código de Processo Civil estabelece que o
devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento
de suas obrigações (CPC, art. 789)[2].
O direito de questionar uma doação inoficiosa — direito que pertence ao
herdeiro prejudicado — tem conteúdo patrimonial evidente: se exercido, resulta
no retorno de bens ao patrimônio do devedor. Por isso, esse direito, como
qualquer outro com conteúdo patrimonial, pode ser penhorado. E, uma vez
penhorado, o credor se sub-roga nele — isto é, assume a posição processual do
herdeiro para exercê-lo judicialmente. Não se trata de tese revolucionária, mas
da aplicação direta de mecanismos consolidados no processo civil, como a
penhora de direitos e a sub-rogação previstos nos artigos 835 e 857 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça tem dado sinais claros
nessa direção. Em fevereiro de 2025, duas decisões marcantes reforçaram a
tendência. No REsp 2.107.070/SC, a Corte consolidou que a doação inoficiosa
configura nulidade absoluta — o que significa, nos termos do artigo 168 do
Código Civil, que "qualquer interessado" pode alegá-la, e não apenas
os herdeiros. No mesmo mês, nos EREsp 1.896.456/SP, a 2ª Seção inaugurou nova
fase na repressão à blindagem patrimonial familiar ilícita, dispensando até
mesmo o registro prévio de penhora para reconhecer fraude em doações entre
familiares. Negócios entre família não são ilícitos por definição, mas certas
operações, em certos contextos, passaram a estar sob suspeita de uma forma mais
rigorosa.
As decisões estaduais que negam legitimidade ao credor
merecem, nesse cenário, uma releitura[3].
Os acórdãos conhecidos sobre o tema fundamentam a restrição em doutrina
relativa à colação — instituto que, de fato, é privativo dos herdeiros no
inventário. Ocorre que colação e redução de doação inoficiosa são conceitos
jurídicos distintos. A colação é uma operação contábil entre herdeiros; a
redução é uma ação fundada em nulidade de ordem pública. Equiparar as duas é
como confundir uma conferência de saldo entre sócios com a anulação de um
contrato ilegal.
Revelador, aliás, é que o próprio doutrinador citado por
esses acórdãos para sustentar a exclusão dos credores — o professor Arnaldo
Rizzardo — defende expressamente, em outra passagem da mesma obra, o oposto do
que as decisões judiciais concluíram, pois o doutrinador em questão sustenta
que a ação de redução pode sim ser proposta "pelos credores do herdeiro
lesado"[4].
Quando se distingue adequadamente entre os dois institutos, o argumento
restritivo perde sustentação.
Do ponto de vista sistêmico, negar essa possibilidade
gera um paradoxo insuperável: o credor pode penhorar os direitos hereditários
de seu devedor — possibilidade pacificamente admitida —, mas não poderia
protegê-los contra um ato nulo que os esvazia. É reconhecer o direito de ter
acesso a algo e, ao mesmo tempo, proibir que se impeça a destruição dessa mesma
coisa.
Não se trata, é bom que se diga, de criminalizar o
planejamento sucessório. Organizar a transmissão patrimonial em vida é legítimo
e, muitas vezes, recomendável. O que o sistema não pode tolerar é que a
engenharia da doação "em salto" se converta em porto seguro para
devedores insolventes — transformando um gesto que deveria ser positivo e
desinteressado em um esquema de fraude a execuções e cobranças de dívidas
civis.
O recado, portanto, é duplo. Para famílias e seus
assessores: planejamento patrimonial sério não se confunde com blindagem
patrimonial ilícita. Respeitar a legítima e desenhar a sucessão com
transparência reduz riscos e evita que um ato aparentemente protetivo se
transforme em anos de litígio e ainda prejudique até a pessoa que se pretendia
beneficiar, no exemplo ora trazido, o neto, que foi beneficiado por uma doação
feita pela avó diretamente a ele, só que pulando o pai de forma fraudulenta.
Para credores e operadores do sistema de execução: o Direito brasileiro dispõe
de um arsenal normativo coerente — responsabilidade patrimonial universal,
sub-rogação processual, nulidade absoluta, vedação à renúncia fraudulenta de
herança — cujas peças, devidamente articuladas, oferecem resposta sólida a
possíveis tentativas de blindagem patrimonial familiar ilícitas como essa. A
agenda, agora, é aplicá-las com técnica e atenção ao contexto. Afinal, a
proteção jurídica da família — valor que ninguém questiona — não pode servir de
instrumento para esvaziar o direito alheio.
*Rommel Andriotti é advogado e
sócio fundador do escritório Rommel Andriotti Advogados Associados. Mestre em
Direito Processual Civil pela PUC/SP e Mestre em Direito Civil pela FADISP.
Professor de Direito Civil e Processo Civil na Universidade Presbiteriana
Mackenzie e na Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em investigação
patrimonial e execução civil, atua em casos estratégicos de recuperação de
créditos e resolução de disputas judiciais. Site: https://rommel.adv.br/
[1] Contra a
possibilidade de o credor do herdeiro ajuizar a ação de redução: TJ/SP, 2ª
Câmara de Direito Privado, Apelação 9190240-46.2007.8.26.0000, Rel. Des. Boris
Kauffmann, j. 19.10.2010; TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI
9001881-78.2008.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 30.07.2008; TJ/SP, 3ª
Câmara de Direito Privado, AI 0278790-05.2009.8.26.0000, Rel. Des. Egidio
Giacoia, j. 11.05.2010; TJ/SP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação
0100935-36.2009.8.26.0001, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, j.
19.03.2015.
[2] CPC,
art. 789: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o
cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
[3] Já
listadas em nota de rodapé anterior.
[4]
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 11. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2019, p. 446.

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